Conv. ICMS CONFAZ 35/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 35 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Altera o Convênio ICMS 143/02, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto nos arts 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Passam a vigorar as redações das cláusulas do Convênio ICMS 143/02, de 13 de dezembro de 2002:
I - cláusula segunda:
"Cláusula segunda A entrada de mercadoria ou bem depositado em depositário estabelecido em recinto alfandegado com destino ao exterior, somente ocorrerá após a confirmação desta em sistemas específicos quando instituídos pelos Estados e o Distrito Federal.";
II - cláusula terceira:
"Cláusula terceira O depositário estabelecido em recinto alfandegado acessará o sistema específico através do endereço eletrônico da respectiva Unidade Federada do remetente da mercadoria e, com senhas especiais, atestará a entrada das cargas ali depositadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar nº. 87, de 13 de setembro de 1996, o depositário estabelecido em recinto alfandegado deverá atestar a presença de carga à Unidade Federada do produtor ou do fabricante da mercadoria quando esta ocorrer com documento fiscal do respectivo produtor.".
Cláusula segunda Ficam acrescentadas as cláusulas abaixo ao Convênio ICMS 143/02:
I - cláusula ( continua ... )
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