Conv. ICMS CONFAZ 33/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 33 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão.
Ver Convênio ICMS nº 78 de 04.07.2008.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3 de 25.04.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados do Pará, Pernambuco e Rio Grande do Norte autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de ração para larvas do camarão, classificada no código 2309.90.90 NCM/SH.
Cláusula segunda O benefício fiscal concedido por este convênio fica condicionado à inexistência de produto similar nacional.
§ 1º A inexistência de produto similar será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo correpondente;
II - sendo inaplicável o disposto no inciso I, por órgão credenciado pela Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte e pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Pará e Pernambuco.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Presidente do CONFAZ - Nelson Machado p/ Guido Mantega; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macedo p/ Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Maria Fernanda Quintella Brandão Vilela; Amapá - Cristina Maria Favacho Amoras p/ Joel Nogueira Rodrigues; Amazonas - Isper Abrahim Lima; Bahia - Carlos Martins Marques de Santana; Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; Distrito Federal - Ronaldo Lázaro Medina; Espírito Santo - Bruno Pessanha Negris p/ José Teófilo Oliveira; Goiás - Lourdes Augusta de Almeida Nobre e Silva p/ Jorcelino José Braga; Maranhão - José de Jesus do Rosário Azzolini; Mato Grosso - Marcel Souza de Cursi p/ Eder de Moraes Dias; Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; Minas Gerais - Simão Cirineu Dias; Pará - José Raimundo Barreto Trindade; Paraíba - Milton Gomes Soares; Paraná - Gilberto Calixto p/ Heron Arzua; Pernambuco - José da Cruz Lima Junior p/ Djalmo de Oliveira Leão; Piauí - Antônio Rodrigues de Sousa Neto; Rio de Janeiro - Joaquim Vieira Ferreira Levy; Rio Grande do Norte - João Batista Soares de Lima; Rio Grande do Sul - Julio César Grazziotin p/ Aod Cunha de Moraes Junior; Rondônia - José Genaro de Andrade; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho; Santa Catarina - Nestor Raupp p/ Sérgio Rodrigues Alves; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa; Sergipe - Nilson Nascimento Lima; Tocantins - Dorival Roriz Guedes ( continua ... )
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