Conv. ICMS CONFAZ 4/08 - Conv. ICMS - Convênio ICMS CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ nº 4 de 04.04.2008
D.O.U.: 09.04.2008
Autoriza os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte e São Paulo a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações destinadas às entidades que relaciona.
Este Convênio ICMS foi ratificado pelo Ato Declaratório nº 3 de 25.04.2008.O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 129ª reunião ordinária, realizada Rio de Janeiro, RJ, no dia 4 de abril de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER;
III - GRUPO DE APOIO À CRIANÇA COM CÂNCER - BAHIA.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
A redação desta cláusula primeira foi dada pelo Convênio ICMS nº 122 de 26.09.2008.
Redação Antiga: "Cláusula primeira Ficam os Estados do Piauí e do Rio Grande do Norte autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações de serviços de transporte, realizadas em doação para as entidades a seguir relacionadas, inclusive nas saídas e prestações subseqüentes promovidas pelas entidades:
I - REDE FEMININA ESTADUAL DE COMBATE AO CÂNCER DO PIAUÍ;
II - LIGA NORTE-RIO-GRANDENSE CONTRA O CÂNCER.
Parágrafo único. Não será exigido o estorno do crédito fiscal nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996."Cláusula segunda Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder isenção do ICMS na importação de 4 (quatro) mamógrafos modelo Peforma com 2 (dois) buckys e kit para instalação em unidade móvel, fabricado pela General Electric efetuada pela Fundação Pio XII - Hospital do Câncer de Barretos, inscrita no CNPJ sob o número 49.150.352/0001-12.
Cláusula segunda-A Fica o Estado da Bahia autorizado a conceder isenção do ICMS na aquisição, em operação interna, de um veículo automotor, tipo ônibus, marca Volare W8, de 32 lugares, exclusive o do condutor, efetuada pela entidade de que trata o inciso III da cláusula ( continua ... )
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