Res. ANATEL 497/08 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL nº 497 de 27.03.2008
D.O.U.: 01.04.2008
Destina a faixa de radiofreqüências de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz para uso, em caráter secundário, por sistemas do Serviço Limitado Privado.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO os termos dos artigos 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, segundo os quais, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função do interesse público, sendo considerado o emprego racional e econômico do espectro;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 775, de 23 de março de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 27 de março de 2007;
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 397, de 6 de abril de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2005;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.002611/2007;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião no 473, realizada em 25 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Destinar a faixa de radiofreqüências de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz para uso, em caráter secundário, por sistemas do Serviço Limitado Privado.
Art. 2º Alterar o art. 2º da Resolução nº 397, de 6 de abril de 2005, conforme se segue:
"Artigo 2º Estabelecer que as radiofreqüências na faixa mencionada no Art. 1º, nas condições previstas no Regulamento anexo, são destinadas, em caráter secundário, ao Serviço Limitado Privado e ao Serviço de Comunicação Multimídia."
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA ( continua ... )
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