NPF CRE - PR 28/08 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 28 de 31.03.2008
DOE-PR: 03.04.2008
SÚMULA: Altera os itens 1 e 3 da NPF nº 007/2008.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 93 de 27.10.2008.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O caput do item 1 da NPF nº 007/2008 passa a viger com a seguinte redação:
"1 É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:"
2. O item 3 da NPF nº 007/2008 passa a viger com a seguinte redação, sendo acrescentados os subitens 3.1 e 3.2:
"3. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:
3.1. não se aplica na hipótese dos subitens 1.1, 1.2 e 1.5 para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.2. aplica-se:
3.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
3.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV)."
3. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de ( continua ... )
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