Dec. Est. PE 31.612/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 31.612 de 03.04.2008
DOE-PE: 04.04.2008Obs.: Ret. DOE de 25.04.2008
Introduz alterações na Consolidação da Legislação Tributária do Estado, relativamente à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e e ao Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Ajustes SINIEF 07/2005, 11/2005, 02/2006, 04/2006 e 08/2007, publicados no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005, de 21 de dezembro de 2005, de 29 de março de 2006, de 12 de julho de 2006 e de 03 de outubro de 2007, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, a ser utilizada por contribuinte do ICMS previamente credenciado pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, observando-se entre outras normas específicas previstas no Ajuste SINIEF 07/2005 e alterações:
I - será emitida e armazenada eletronicamente, tendo existência apenas digital, para documentar operações e prestações;
II - terá sua validade jurídica garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso concedida pela SEFAZ;
III - considerar-se-á emitida no momento em que for concedida a respectiva autorização de uso, devendo ser efetivada antes da ocorrência do fato gerador;
IV - poderá ser estabelecida a obrigatoriedade de sua emissão pela SEFAZ ou mediante Protocolo ICMS.
Parágrafo único. Aplicam-se à NF-e, no que couber, as normas da legislação do ICMS referentes a documentos fiscais relativos a operação de circulação de mercadoria e a prestação de serviço.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º deste Decreto, o ( continua ... )
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