Res. ANATEL 494/08 - Res. - Resolução AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL nº 494 de 24.03.2008
D.O.U.: 27.03.2008
Aprova o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 4,9 GHz.O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel administrar o espectro de radiofreqüências, expedindo as respectivas normas;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, cabe à Anatel modificar a destinação de radiofreqüências ou faixas de radiofreqüências em função de interesse público;
CONSIDERANDO os resultados da Conferência Mundial de Radiocomunicações 2003 (CMR - 03) que, por meio da Resolução nº 646 (Public Protection and Disaster Relief), recomenda o uso harmonizado, nas Regiões 2 e 3, da faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para Proteção Pública e Situações de Calamidade;
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhar a evolução tecnológica, permitindo o uso de novas tecnologias aplicadas à segurança pública a nível nacional, dando suporte a comunicações de voz, dados de alta velocidade e vídeo de alta qualidade em tempo real;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública no 804, de 18 de julho de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.003931/2007;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 471, de 4 de março de 2008, resolve:
Artigo 1º Aprovar o Regulamento sobre Canalização e Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 4,9 GHz, na forma do Anexo a esta Resolução.
Artigo 2º Destinar ao Serviço Limitado Móvel Privado e ao Serviço Limitado Privado, em caráter primário, sem exclusividade, a faixa de radiofreqüências de 4.940 MHz a 4.990 MHz para uso em aplicações de Segurança Pública e Defesa Civil.
Artigo 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do ( continua ... )
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