IN SUTRI - MG 1/08 - IN - Instrução Normativa SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO - SUTRI - MG nº 1 de 31.03.2008
DOE-MG: 02.04.2008
Dispõe sobre a incidência do ICMS na industrialização por encomenda, em face das operações promovidas por estabelecimento industrial de contribuinte optante pelo Simples Nacional.O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição estabelecida no art. 231 do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, e
Considerando o disposto no art. 155 da Constituição da República, que insere na competência dos Estados o Imposto relativo à Circulação Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Considerando que o art. 2º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, dispõe que o ICMS incide sobre as operações relativas à circulação de mercadorias, sendo que a caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação que o constitua;
Considerando que a legislação tributária mineira, nos termos do art. 6º, VI, da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, prevê a ocorrência do fato gerador do ICMS na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
Considerando a norma expressa no Convênio AE-15/74 e a contida no art. 301, Parte 1 do Anexo IX Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, em que o estabelecimento industrializador, ao concluir a etapa de fabricação a partir dos insumos enviados pelo encomendante e efetuar a saída do produto final ou semi-acabado com destino ao autor da encomenda, ainda que simbolicamente, realiza operação relativa à circulação de mercadoria, inserida no ciclo de comercialização ou de industrialização;
Considerando o disposto no ( continua ... )
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