Lei Est. ES 8.838/08 - Lei do Estado do Espírito Santo nº 8.838 de 28.03.2008
DOE-ES: 01.04.2008
Introduz alterações na Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 6.999, de 27.12.2001, que dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 6º (...)
(...)
II - a pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autista, proprietária de veículo automotor, ou seu responsável legal, observado o seguinte:
a) o benefício fica restrito ao proprietário de veículo, cujo valor venal não seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) ressalvados os casos em que ocorra a perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a posse, a isenção restringir-se-á a um veículo automotor por beneficiário.
(...)
§ 1º O tratamento previsto nos incisos II, VI e VII estende-se aos veículos sujeitos ao regime de arrendamento mercantil, cuja utilização atenda às condições previstas nesses incisos.
§ 2º Para a concessão do benefício previsto no inciso II, a condição de portador de deficiência deverá ser previamente reconhecida pela SEFAZ, mediante requerimento do interessado, instruído com laudo pericial fornecido por médico do Sistema Único de Saúde - SUS, especificando o tipo de deficiência, com base no artigo 4º do Decreto nº 3.298, de 20.12.1999, que regulamenta a Lei Federal nº 7.853, de 24.10.1989, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência." ( continua ... )
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