Port. IRF/Jaguarão - RS 1/08 - Port. - Portaria INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL EM JAGUARÃO/RS - IRF/Jaguarão - RS nº 1 de 31.03.2008
D.O.U.: 01.04.2008
Estabelece procedimentos operacionais e de controle das exportações em moeda nacional realizadas por empresas com sede no município de Jaguarão.O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DE JAGUARÃO/RS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e em conformidade com o Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030 de 05 de março de 1985 e com o Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.367 de 25 de junho de 1998, e com o art. 52 da Instrução Normativa SRF nº 28 de 27 de abril de 1994, resolve:
Art. 1º Poderão ser autorizadas exportações de produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, pela fronteira Jaguarão/ Rio Branco, observado o disposto nesta Portaria.
A redação deste artigo foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 3 de 09.05.2008.
Redação Antiga: "Art. 1º Poderão ser autorizadas exportações, para o Uruguai, de determinados produtos brasileiros, contra pagamento em moeda nacional, por empresas que tenham sede no município de Jaguarão." Credenciamento Art. 2º O contribuinte deverá protocolar solicitação direcionada ao titular da unidade para obter autorização para operar no procedimento especial de que trata esta portaria.
§1º A solicitação deverá ser instruída com os seguintes documentos:
Requerimento, conforme modelo fornecido no Setor de Fiscalização Aduaneira - SIANA da IRF Jaguarão;
Cópia do contrato social da empresa interessada;
Cópia do documento de identidade do representante legal;
Comprovante de endereço da sede da empresa e depósito se houver, admitindo-se para tal, contas de água, luz ou telefone do dois últimos meses;
Informar os veículos que realizarão o transporte das mercadorias mediante a entrega de cópia da documentação do veículo e do condutor.
§2º Recebida a solicitação, será protocolado processo administrativo, devendo ser analisada no prazo de 10 dias.
§3º A critério da IRF, poderá ser realizada diligência para comprovação das informações fornecidas no requerimento.
§4º Em caso de indeferimento da solicitação, a qual deverá ser fundamentada com as razões de fato e de direito, será o interessado cientificado da decisão, podendo interpor pedido de reconsideração no prazo de 10 dias, sendo este analisado de forma definitiva pelo titular da unidade.
Art. 3º Sendo deferida a autorização, a empresa deverá promover sua habilitação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex nos moldes da ( continua ... )
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