Res. CMN/BACEN 3.552/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.552 de 27.03.2008
D.O.U.: 31.03.2008
Altera as disposições estabelecidas no MCR 4-3 para financiamento de atividade pesqueira.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 27 de março de 2008, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da referida Lei, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, resolveu:
Art. 1º Ficam alteradas as disposições estabelecidas no Manual de Crédito Rural - MCR, capítulo 4, seção 3, para financiamento de atividade pesqueira com recursos do crédito rural, nos termos das anexas folhas a serem ali introduzidas em substituição às existentes.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI
Presidente do Banco
Substituto ANEXO ------------------------------------------------------------------------------------
TÍTULO: CRÉDITO RURAL
CAPÍTULO: Finalidades Especiais - 4
SEÇÃO: Atividade Pesqueira - 3
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1 - Pode ser concedido crédito rural a pessoa física ou jurídica que se dedique à exploração da pesca e da aqüicultura, com fins comerciais, incluindo-se os armadores de pesca.
2 - Define-se como exploração da pesca o exercício, cumulativo ou isolado, da atividade de captura, cultivo, conservação, beneficiamento, transformação ou industrialização de seres animais ou vegetais que tenham na água seu meio natural ou mais freqüente de vida.
3 - Segundo a captura, a pesca comercial classifica-se em:
a) industrial, quando ( continua ... )
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