Res. CCFCVS 225/08 - Res. - Resolução CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS nº 225 de 26.03.2008
D.O.U.: 28.03.2008
(Inclui o subitem que menciona ao Manual de Normas e Procedimentos Operacionais - MNPO).O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - CCFCVS, na forma dos incisos II e III do art. 1º do Regulamento anexo ao Decreto nº 4.378, de 16 de setembro de 2002, em sua 70ª reunião, de 26 de março de 2008, resolve:
Art. 1º Incluir o subitem 16.5.10 ao MNPO, conforme redação abaixo:
"16.5.10 Documentação complementar ao processo de novação
16.5.10.1 Ao final da primeira semana de cada mês, a Administradora do FCVS verificará, em relação aos Agentes Financeiros cujos processos de novação estejam sob análise da STN ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, se houve alteração dos requisitos abaixo relacionados, e, na ocorrência de alteração, informará imediatamente à Secretaria do Tesouro Nacional - STN, por meio de declaração:
a) nível de 90% de qualificação da carteira do Agente no CADMUT;
b) adimplência na entrega do Relatório de Auditores Independentes e/ou ressalva impeditiva à novação, apontada nesse Relatório, referente às contribuições ao FCVS;
c) adimplência referente à entrega das informações para o cálculo atuarial;
16.5.10.1.1 Se a pendência referir-se ao disposto nas alíneas 'a' e 'b' do subitem 16.5.10.1, o prazo para celebração da novação ficará suspenso até que o Agente proceda à devida regularização dessa pendência.
16.5.10.1.2 Se a pendência referir-se ao disposto na alínea 'c' do subitem 16.5.10.1, ocorrerá a extinção e arquivamento do processo de novação do Agente."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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