IN Sec. Faz. - PA 13/08 - IN - Instrução Normativa SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ nº 13 de 26.03.2008
DOE-PA: 27.03.2008
Estabelece procedimentos com relação ao estoque de carne em conserva e mortadela.O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e tendo em vista o disposto no art. 641-A e no § 2º do art. 107 do Anexo I, ambos do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001,
RESOLVE:
Art. 1º Os estabelecimentos que adquiriram, até 4 de março de 2008, carne em conserva e mortadela, em operação interestadual, sem retenção na fonte ou antecipação do ICMS, deverão relacionar, discriminadamente, o estoque dos produtos, valorizados ao custo de aquisição mais recente, e adotarão as seguintes providências:
I - adicionar ao valor total da relação dos produtos os percentuais previsto nos itens 38 e 39 do Apêndice I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
II - reduzir o valor da base de cálculo obtida na forma do inciso anterior em 41,18 % (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento) e aplicar a alíquota de 17 % (dezessete por cento);
III - deduzir, do valor de que trata o inciso II, o valor do crédito fiscal, se houver, reduzido na mesma proporção da base de cálculo;
IV - remeter à Coordenação Executiva Regional de Administração Tributária e Não Tributária a que estiver vinvulado, até 30 (trinta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, cópia da relação de que trata o caput deste artigo, sob as penas da lei;
V - escriturar os produtos arrolados no Livro Registro de Inventário, com a observação "Levantamento de estoque conforme Instrução Normativa nº , de de de 2008.";
VI - efetuar o recolhimento do imposto resultante do levantamento do estoque, apurado na forma dos incisos I, II e III deste artigo, em até 3 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
a) 1ª parcela, até 30 de abril de 2008;
b) 2ª parcela, até 31 de maio de 2008;
c) 3ª parcela, até 30 de junho de 2008.
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial do ( continua ... )
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