IN Sec. Faz. - CE 5/08 - IN - Instrução Normativa SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA - CE nº 5 de 04.03.2008
DOE-CE: 18.03.2008
Estabelece procedimentos relativos a operação de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital, sob isenção condicionada do ICMS.O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO o que estabelece o Convênio ICMS nº 05/98, de 20 de março de 1998, cujas disposições foram estendidas ao Estado do Ceará pela cláusula terceira do Convênio ICMS nº 10/01, de 6 de abril de 2001; CONSIDERANDO que o referido Convênio ICMS 05/98 autoriza os Estados a concederem isenção do ICMS incidente nas operações de importação de equipamentos médico-hospitalares promovidas por clinicas e hospitais, condicionando o benefício à prestação de serviços médicos, exames radiológicos de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria de Saúde do Estado;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de controle dessas operações pela comprovação da prestação dos serviços compensatórios da desoneração tributária, RESOLVE:
Art. 1º A operação de importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital estabelecidos neste Estado, sob isenção do ICMS condicionada à compensação desse benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnósticos por imagem e laboratoriais, programados pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA), deve atender ao disposto nesta Instrução Normativa.
§ 1º A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do respectivo setor, de abrangência nacional, ou órgão federal competente.
§ 2º O prazo de validade do laudo mencionado no § 1º é de 180 (cento e oitenta) dias, contado da sua emissão, ou o que no próprio laudo constar, que prevalecerá quando resultar menor do que aquele.
Art. 2º A pessoa jurídica que praticar a operação de que trata o art. 1º, para ( continua ... )
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