Lei Mun. Petrópolis/RJ 6.518/08 - Lei do Município de Petrópolis/RJ nº 6.518 de 25.03.2008
DOM-Petrópolis: 26.03.2008
Dispõe sobre desoneração da carga tributária, e dá outras providências.A CÂMARA MUNICIPAL DE PETRÓPOLIS DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE :
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder desconto, no caso de pagamento em cota única, de débitos provenientes de multas administrativas, inscritos ou não em dívida ativa até 31 de dezembro de 2007.
Parágrafo Único. O desconto de que trata o caput será de 100% (cem por cento) sobre os juros e 20% (vinte por cento) sobre o valor principal corrigido para pagamento realizado em cota única, até o dia 30/06/08.
Art. 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do tributo em até 05 (cinco) parcelas poderá usufruir da redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre os juros e 20% (vinte por cento) sobre o valor principal corrigido, desde que o pagamento da 1ª (primeira) parcela seja realizado até 30/06/08.
Art. 3º Não sofrerão o desconto que trata esta lei os débitos enviados a inscrição pelos Tribunais de Contas e/ou provenientes de condenações judiciais.
Art. 4º As atividades econômicas que se encontram na informalidade poderão ser regularizadas até 30/06/08, eximidas de quaisquer penalidades e pagamento de taxas de expediente, desde que regularizem sua inscrição municipal espontaneamente e antes de qualquer procedimento fiscal.
Art. 5º Ficam eximidos de qualquer penalidade, pagamento de taxa de expediente e da taxa de averbação os contribuintes inscritos nos cadastros mobiliário e imobiliário que até o dia 30/06/08, espontaneamente, e antes de qualquer procedimento fiscal procederem à atualização de seus dados cadastrais.
Art. 6º O requerente idoso, com rendimentos de até 05 (cinco) salários mínimos, ficará isento do pagamento da taxa de protocolo e taxa de averbação, nos processos em que tiver interesse pessoal ( continua ... )
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