Dec. Est. PR 2.374/08 - Dec. - Decreto do Estado do Paraná nº 2.374 de 19.03.2008
DOE-PR: 19.03.2008
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, V, da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º O inciso I e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.152, de 21 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"I - calcular a base de cálculo da retenção do imposto por substituição tributária, aplicando sobre o valor encontrado a alíquota própria para as operações internas;
(...)
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte, enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2003, deverão:
a) calcular a base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária e aplicar, sobre esta, o percentual do ICMS, correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3º da Lei nº 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de março de 2008;
b) recolher o imposto apurado na forma da alínea "a" em até três parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
c) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2008, e das demais parcelas até o dia quinze dos meses subseqüentes."
Art. 2º O inciso I e o § 2º do art. 2º do Decreto nº 2.154, de 21 de fevereiro de 2008, passam a vigorar com a seguinte ( continua ... )
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