Dec. Est. PE 31.543/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 31.543 de 24.03.2008
DOE-PE: 25.03.2008
Dispõe sobre parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, inciso IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 13.362, de 13 de dezembro de 2007, e a necessidade de disciplinar o parcelamento de débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA,
DECRETA:
Art. 1º Os débitos tributários relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, constituídos ou não, inclusive em fase de cobrança judicial, cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2006, poderão ser parcelados em até 10 (dez) prestações mensais e sucessivas, na forma e condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 2º Relativamente ao parcelamento previsto no art. 1º, observar-se-á:
I - será solicitado para cada veículo, individualizadamente, conforme o caso, pelos interessados a seguir indicados, à Secretaria da Fazenda - SEFAZ, em formulário específico, no período de 17 de março a 30 de maio de 2008:
a) o proprietário do veículo;
b) o arrendatário do veículo, no caso de arrendamento mercantil;
c) o adquirente, identificado na respectiva comunicação de transferência de propriedade, de que trata o art. 134 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, e alterações - Código de Trânsito Brasileiro, em relação ao veículo cujo pagamento do IPVA não tenha sido efetuado;
II - o pedido será considerado formalizado apenas quando efetuado o pagamento da parcela inicial, devendo cópia do correspondente Documento de Arrecadação Estadual - DAE ser anexada ao processo;
III - deverão ser apresentados pedidos de parcelamento distintos, na hipótese da existência de débitos constituídos e de débitos não-constituídos;
IV - para efeito de parcelamento de débito não-constituído, deverá ser considerada a totalidade dos referidos débitos;
V - não poderá ser ( continua ... )
|
||



