Com. SRE - AL 2/08 - Com. - Comunicado SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL nº 2 de 13.03.2008
DOE-AL: 24.03.2008
(Esclarece sobre a denúncia parcial do Estado do Rio Grande do Sul às disposições do Convênio ICMS nº 76/1994).A SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de esclarecimento acerca da denúncia parcial, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS 76/94, relativamente aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do referido convênio, comunica que:
I - o contribuinte remetente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, quando das operações de saída interestadual para o Estado de Alagoas dos produtos constantes da tabela abaixo, não é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;
II - na hipótese do inciso anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é do adquirente no Estado de Alagoas, aplicando-se, nesse caso, o tratamento dispensado às aquisições de unidade federada não signatária;
III - em relação às demais mercadorias constantes do Anexo Único do referido convênio, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é do remetente.
ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO III Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambasextremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ourecobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalhopara usos medicinais, cirúrgicos ou dentário 3005 IV Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástic ( continua ... ) Clique e Leia a íntegra deste documento.
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