Dec. Est. MS 12.523/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.523 de 19.03.2008
DOE-MS: 24.03.2008
Altera o Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário dispensado às operações com gados bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, aves e leporídeos e com os produtos resultantes do seu abate, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe conferem o inciso VII do art. 89 da Constituição Estadual e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º O inciso I do § 1º e o § 6º do art. 13 do Decreto nº 12.056, de 8 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações:
"I - substitui quaisquer créditos relativos à entrada de mercadorias no estabelecimento ou ao recebimento de serviço, ressalvada a entrada decorrente de operações de aquisições internas de:
a) novilho precoce, hipótese em que o crédito corresponde ao valor comprovadamente pago ao produtor, no limite determinado pelas normas que regem o programa de estímulo à sua produção;
b) gado bovino ou bufalino, para abate, ou de carne com osso, resultante do abate de gado bovino ou bufalino, para beneficiamento, mediante o pagamento do imposto, hipótese em que o crédito pode ser utilizado no valor que resultar da aplicação do percentual de três por cento, sobre a base de cálculo do imposto da operação de que decorreu a respectiva entrada, desconsiderada, se houver, a redução de base de cálculo aplicável à referida operação e observado o disposto no § 8º."
"§ 6º Na hipótese da alínea b do inciso I do § 1º deste artigo, a apropriação do crédito relativo às entradas decorrentes de aquisições internas tributadas fica condicionada a que o pagamento do imposto seja realizado mediante a utilização de documento de arrecadação específico por adquirente, podendo um mesmo documento referir-se a mais de uma ( continua ... )
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