Dec. Est. SP 52.825/08 - Dec. - Decreto do Estado de São Paulo nº 52.825 de 20.03.2008
DOE-SP: 21.03.2008Obs.: Rep. DOE de 28.03.2008
Altera o Decreto 52.761, de 28-2-2008, que fixa prazo especial para recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias que especifica.JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 59 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
Decreta:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 1º do Decreto 52.761, de 28 de fevereiro de 2008:
"Artigo 1º O prazo previsto no Anexo IV do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, para o recolhimento do ICMS devido, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subseqüentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária referidas nos itens 11 a 21 do § 1º do artigo 3º do referido anexo, fica prorrogado para o último dia do segundo mês subseqüente ao do mês de referência da apuração." (NR).
Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 20 de março de 2008
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Alberto Goldman
Secretário de Desenvolvimento
Aloysio Nunes Ferreira ( continua ... )
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