IN RFB 831/08 - IN - Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 831 de 18.03.2008
D.O.U.: 20.03.2008Obs.: Ret. DOU de 08.04.2008
Esta Instrução Normativa foi revogada pelo artigo 100 da Instrução Normativa nº 900 de 30.12.2008.O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, resolve:
Art. 1º Os arts. 52 e 63 da Instrução Normativa SRF nº 600, de 28 de dezembro de 2005, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 52. (...)
(...)
III - houver o encerramento do período de apuração do débito, quando este se encerrar após a data da entrega da Declaração de Compensação;
IV - houver o consentimento do sujeito passivo para a compensação de ofício de débito ainda não encaminhado à PGFN, ressalvado o disposto no inciso VI;
V - houver a compensação de ofício do débito já encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o disposto no inciso VI;
VI - houver a consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de ofício de débito incluído no Refis, no parcelamento alternativo ao Refis ou no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684, de 2003, com crédito relativo a período de apuração anterior à data da ( continua ... )
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