Dec. Est. RJ 41.227/08 - Dec. - Decreto do Estado do Rio de Janeiro nº 41.227 de 17.03.2008
DOE-RJ: 18.03.2008
Dá nova redação ao artigo 5º do Decreto nº 41.142/08, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural, e determina outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, EM EXERCÍCIO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/3.090/2008,
DECRETA:
Art. 1º O Art. 5º do Decreto nº 41.142, de 23 de janeiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 5º Fica isenta do ICMS a operação de importação de bens ou mercadorias classificados nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, nas seguintes hipóteses:
I - Equipamentos a serem utilizados exclusivamente na fase de exploração de petróleo e gás natural;
II - Plataformas de produção que estejam em trânsito para sofrerem reparos ou manutenção em unidades industriais;
III - Equipamentos de uso interligado às fases de exploração e produção que ingressem no território nacional para realizar serviços temporários no país por um prazo de permanência inferior a 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1º O benefício fiscal previsto neste artigo aplica-se também às máquinas e equipamentos sobressalentes, as ferramentas e aparelhos e outras partes e peças destinadas a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o caput deste artigo.
§ 2º O disposto no § 1º deste artigo estende-se, também, àquelas partes e peças a serem utilizadas no conserto e reparo das mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado (NBM/SH) constantes no Anexo Único deste Decreto, observada a condição de que trata o § 3º deste ( continua ... )
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