Dec. Est. BA 10.972/08 - Dec. - Decreto do Estado da Bahia nº 10.972 de 18.03.2008
DOE-BA: 19.03.2008
Dispõe sobre os créditos fiscais referidos no art. 4º da Lei nº 9.430, de 10 de fevereiro de 2005.O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do art. 4º da Lei 9.430, de 10 de fevereiro de 2005,
DECRETA
Art. 1º Os contribuintes habilitados ao programa instituído pela Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, ficam autorizados a lançar em sua escrita fiscal, em substituição ao incentivo, crédito de ICMS nos seguintes limites e condições:
I - de agosto de 2007 a julho de 2008: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 10 % (dez por cento);
II - de agosto de 2008 a julho de 2010: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 40% (quarenta por cento);
III - de agosto de 2010 a julho de 2012: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 60% (sessenta por cento);
IV - de agosto de 2012 a julho de 2013: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 80% (oitenta por cento);
V - de agosto de 2013 a julho de 2014: percentual previsto em resolução do Conselho Deliberativo do FUNDESE, com desconto de 90% (noventa por cento).
§ 1º - A opção de apropriação de crédito fiscal, em substituição ao incentivo do programa de que trata a Lei nº 7.024, de 23 de janeiro de 1997, formalizada pelo contribuinte beneficiário junto ao Conselho Deliberativo do FUNDESE, antes da vigência deste Decreto, fica homologada nos termos deste artigo e produzirá os efeitos legais, salvo manifestação expressa em contrário do contribuinte, apresentada até 31 de março de 2008.
§ 2º - A DESENBAHIA informará mensalmente aos contribuintes o valor do crédito fiscal a que faz jus com base nos dados do SISCOMEX fornecidos pela SEFAZ, observados os limites e condições estabelecidos neste artigo.
Art. 2º O crédito fiscal previsto no art. 1º, ( continua ... )
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