Port. MF 51/08 - Port. - Portaria MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA - MF nº 51 de 17.03.2008
D.O.U.: 19.03.2008
Dá nova redação ao § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007.
Esta Portaria foi revogada pelo artigo 15 da Portaria nº 530 de 11.11.2009.O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 1º da Portaria GMF nº 206, de 14 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O afastamento do País para aperfeiçoamento, realizado por meio da participação em cursos, seminários, encontros, licença para capacitação ou eventos assemelhados, deverá ser efetivado, preferencialmente, com ônus limitado, desde que a atividade discente pretendida atenda, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
I - constar do Plano de Treinamento no Exterior do órgão ou entidade para seus servidores ou empregados;
II - relacionar-se com a atividade-fim do órgão ou entidade; e
III - ter sua necessidade reconhecida pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelas autoridades com delegação de competência para fazê-lo, à exceção apenas dos casos de licença para capacitação, cujos requisitos para deferimento encontram-se elencados no art. 10 do Decreto nº 5.707, de 2006, que trata especificamente da matéria."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO ( continua ... )
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