Lei Mun. Belo Horizonte/MG 9.532/08 - Lei do Município de Belo Horizonte/MG nº 9.532 de 17.03.2008
DOM-Belo Horizonte: 18.03.2008
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º O parágrafo único do art. 2º da Lei nº 5.492, de 28 de dezembro de 1988, passa a § 1º, com a redação a seguir, e fica acrescentado ao mesmo artigo o seguinte § 2º:
"§ 1º. O fato gerador ocorre com o registro do título translativo de propriedade do bem imóvel, ou de direito real a ele relativo, exceto os de garantia, na sua respectiva matrícula imobiliária perante o ofício de registro de imóveis competente."
"§ 2º. O disposto neste artigo abrange os seguintes atos e contratos onerosos:
I - registro da escritura pública de compra e venda, pura ou condicional;
II - adjudicação judicial, quando não decorrente de sucessão hereditária;
III - instituição e cessão do direito real do promitente comprador do imóvel, nos termos do inciso VII do art. 1.225 e dos arts. 1.417 e 1.418 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;
IV - escritura pública de dação em pagamento;
V - arrematação em hasta pública administrativa ou judicial;
VI - instituição ou renúncia do usufruto;
VII - tornas ou reposição consistentes em imóveis, decorrentes de divisão para extinção de condomínio sobre imóvel, e de dissolução de sociedade conjugal, quando for recebida por qualquer condômino ou cônjuge, quota-parte material cujo valor seja maior que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença apurada pelo órgão ( continua ... )
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