Port. Sec. Faz. - DF 49/08 - Port. - Portaria SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - DF nº 49 de 13.03.2008
DO-DF: 14.03.2008
Estabelece a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, para os contribuintes que especifica.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 170-A do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, nos Protocolos ICMS 10/07, de 18 de abril de 2007, 30/07, de 6 de julho de 2007 e 88/07, de 14 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam obrigados a utilizar a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de setembro de 2005, os seguintes contribuintes do ICMS inscritos no CF/DF:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Portaria nº 65 de 11.04.2008.
Redação Antiga: "II - distribuidores de cigarros;" III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciante atacadista de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícola;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor final; ( continua ... )
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