Instr. CVM 466/08 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 466 de 12.03.2008
D.O.U.: 13.03.2008
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 11 de março de 2008, e com fundamento no disposto nos art. 8º, inciso I, e 18, inciso II, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e na Resolução CMN nº 3.539, de 28 de fevereiro de 2008, aprovou a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 4º da Instrução CVM nº 441, de 10 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 4º (...)
§ 1º (...)
III - a obrigatoriedade de o tomador oferecer caução à câmara ou ao prestador de serviços de compensação e liquidação, em valor suficiente para assegurar a liquidação de suas operações, em conformidade ao disposto no art. 4º da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e em regulamentação complementar;
(...)" (NR)
Art. 2º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE ( continua ... )
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