Lei Est. PR 15.789/08 - Lei do Estado do Paraná nº 15.789 de 03.03.2008
DOE-PR: 03.03.2008Obs.: Rep. DOE de 06.03.2008
Reduz a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto querosene ou combustível para aviação, que passa a ser de 5%.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 2º da Lei nº 17.276 de 31.07.2012.Art. 1º Ficam introduzidas Alterações na Legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
Art. 2º Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com o produto a seguir indicado, de forma que passe a ser de 5% (cinco por cento), sobre o valor da operação do seguinte produto:
I - querosene combustível para aviação.
Art. 3º A presente lei se aplicará às operações com o mencionado produto nos Municípios de Londrina, Maringá, Cascavel, Foz do Iguaçu e Ponta Grossa.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 03 de março de 2008.
Roberto Requião,
Governador do Estado
Heron Arzua,
Secretário de Estado da Fazenda
Rafael Iatauro,
Chefe da Casa ( continua ... )
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