Del. CVM 538/08 - Del. - Deliberação COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 538 de 05.03.2008
D.O.U.: 06.03.2008Obs.: Ret. DOU de 23.07.2009
Dispõe sobre os processos administrativos sancionadores.A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada em 20 de fevereiro de 2008, de acordo com o disposto no art. 8º, inciso I, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976,
RESOLVEU baixar a seguinte Deliberação:
CAPÍTULO I - ÂMBITO E FINALIDADE Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre os procedimentos a serem observados na tramitação de processos administrativos sancionadores instaurados pela CVM, para fins do disposto no art. 9º, incisos V, VI e § 2º, da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
CAPÍTULO II - APURAÇÃO Seção I - Disposições Gerais Art. 2º Os indícios de atos ilegais ou violadores da regulamentação e de práticas não-eqüitativas no mercado de valores mobiliários serão apurados por meio de inquéritos administrativos.
§ 1º Caberá à Superintendência cuja área de atuação seja afeta aos indícios de irregularidade a serem apurados apresentar proposta de instauração de inquérito administrativo, dirigida ao Superintendente Geral.
§ 2º Quando qualquer das Superintendências da CVM considerar que dispõe de elementos conclusivos quanto à autoria e materialidade da irregularidade constatada, que permitam a formulação de acusação sem necessidade de instauração de inquérito administrativo, deverá formular termo de acusação, que independerá de prévia aprovação do Superintendente Geral.
§ 3º O Superintendente Geral poderá determinar às Superintendências que elaborem termo de acusação quando a proposta de instauração de inquérito administrativo contiver suficientes elementos de autoria e materialidade da infração.
Seção II - Inquérito Administrativo Subseção I - ( continua ... )
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