Lei DF 4.098/08 - Lei do Distrito Federal nº 4.098 de 13.02.2008
DO-DF: 14.02.2008Obs.: SUPLEMENTO
Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI :
Art. 1º Fica concedido desconto de 5% no valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU/2008 aos contribuintes que fizerem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.
Art. 2º Para fins de interpretação e aplicação do art. 7º da Lei nº 4.072, de 27 de dezembro de 2007, entende-se o percentual de 16,58% como limite máximo de acréscimo incidente sobre o valor do imposto lançado no exercício de 2007, mantidas as exceções nele previstas.
Art. 3º Aos imóveis edificados residenciais utilizados para fins comerciais exclusivamente relacionados à prestação de serviços sujeitos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, aplica-se a alíquota do IPTU de 0,3% para lançamento do IPTU/2008.
Art. 4º Fica remitido o valor do IPTU, referente ao exercício de 2008, até os limites e valores necessários à efetivação dos artigos 1º e 3º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativamente à data do lançamento do IPTU/2008.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário .
Brasília, 13 de fevereiro de 2008.
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ( continua ... )
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