Res. CMN/BACEN 3.540/08 - Res. - Resolução CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN (BACEN) nº 3.540 de 28.02.2008
D.O.U.: 03.03.2008
Dispõe sobre a declaração de bens e valores possuídos no exterior por pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.
Esta Resolução foi revogada pelo artigo 13 da Resolução nº 3.854 de 27.05.2010.O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 28 de fevereiro de 2008, com base no art. 1º do Decreto-lei 1.060, de 21 de outubro de 1969, e no art. 5º da Medida Provisória 2.224, de 4 de setembro de 2001, e tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 23 de setembro de 1943, resolveu:
Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, assim conceituadas na legislação tributária, devem prestar anualmente ao Banco Central do Brasil, na forma, limites e condições estabelecidos nesta Resolução, declaração de bens e valores que possuírem fora do território nacional, na database de 31 de dezembro de cada ano.
Parágrafo único. A divulgação dos dados relativos às declarações prestadas na forma do caput deste artigo dar-se-á de maneira a não identificar situações individuais, tendo em vista o disposto no parágrafo 1º do art. 201 do Decreto-lei 5.844, de 1943.
Art. 2º A declaração de que trata o art. 1º, inclusive suas retificações, deve ser prestada ao Banco Central do Brasil por meio eletrônico.
Parágrafo único. O Banco Central do Brasil estabelecerá o período de entrega da declaração, cujo termo final não ultrapassará o dia 31 de julho do exercício subseqüente à data-base.
( continua ... )
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