Dec. Est. PA 811/08 - Dec. - Decreto do Estado do Pará nº 811 de 22.02.2008
DOE-PA: 26.02.2008
Dispõe sobre a proibição da comercialização e movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado e dá outras providências.A Governadora do Estado do Pará no uso das atribuições que lhe confere o art. 135, inciso V, da Constituição Estadual, e
Considerando, que a Semana Santa é um evento religioso de grande importância para a população paraense e que nesse período ocorre o aumento do consumo do pescado;
Considerando, a necessidade de adotar um conjunto de medidas para minimizar os problemas de abastecimento de pescado e o conseqüente aumento dos preços, provocado pela diminuição da oferta no mercado interno no período que antecede a referida semana;
Considerando, que o Governo do Estado discutiu de forma participativa e compartilhada, com todos os segmentos produtivos da pesca e aqüicultura e diversos órgãos afins, objetivando garantir a oferta de pescado durante esse período;
Considerando, que o conjunto de medidas foi compromissado e pactuado com os representantes dos pescadores, da indústria, dos supermercados, dos intermediários e dos órgãos públicos com o objetivo de manter a oferta e os preços baixos para o consumidor paraense,
DECRETA:
Art. 1º Para garantir o abastecimento do mercado interno, de forma emergencial, fica proibida a comercialização e a movimentação interestadual de toda e qualquer espécie de pescado, in natura, fresco, resfriado e curado (salgado) no período de 3 a 21 de março de 2008, exceto pescado congelado, com Serviço de Inspeção Federal/SIF, expedido em favor de indústrias registradas no Ministério da Agricultura.
Parágrafo único. O Estado do Pará buscará parcerias com o Ministério da Agricultura, visando identificar as empresas que são registradas para realizar o comércio interestadual e internacional de pescado, a fim de haver o controle do trânsito do pescado congelado.
Art. 2º O Estado do Pará realizará fiscalização interinstitucional, denominada "Força Tarefa de Fiscalização do Pescado", no período de 3 a 21 de março do corrente ano, nos postos de fronteira e nos entrepostos de embarque fluvial de pescado para ( continua ... )
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