Dec. Est. MG 44.731/08 - Dec. - Decreto do Estado de Minas Gerais nº 44.731 de 22.02.2008
DOE-MG: 23.02.2008
Dispõe sobre a quitação, com redução, do crédito tributário relativo ao ICMS decorrente das operações de exportação, inclusive, do não-estorno do crédito fiscal, de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 13 da Lei nº 17.247, de 27 de dezembro de 2007,
DECRETA:
Art. 1º O crédito tributário relativo ao ICMS cujo fato gerador tenha ocorrido em período anterior a 15 de setembro de 1996, inscrito ou não em dívida ativa, ajuizada ou não a sua cobrança, decorrente das operações de exportação, inclusive em face do não-estorno do crédito fiscal, de ferro fundido bruto (ferro-gusa) e ferroligas classificados, respectivamente, nas posições 7201 e 7202 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), poderá ser recolhido até 31 de março de 2008, observadas as condições previstas neste Decreto, com as seguintes reduções:
I - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS;
II - 100% (cem por cento) das multas e juros.
§ 1º Aplicam-se os benefícios previstos neste artigo ao saldo remanescente de crédito tributário objeto de parcelamento.
§ 2º A opção pelo pagamento do crédito tributário com os benefícios a que se refere este artigo implica:
I - para todos os fins de direito, a desistência de eventuais parcelamentos de crédito tributário objeto do pedido;
II - tratando-se de crédito tributário decorrente do não-estorno do crédito do ICMS vinculado às operações de exportação:
a) o refazimento da conta gráfica do ICMS para a exclusão do crédito respectivo;
b) a substituição das Declarações de Apuração e Informação do ICMS (DAPI) afetadas; nos termos a serem fixados em resolução da Secretaria de Estado de Fazenda; e
III - a comprovação, até o último dia útil do mês de agosto de 2008, do cumprimento do disposto no inciso anterior.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o ingresso no programa far-se-á pelo saldo devedor reconstituído nos termos da legislação específica.
§ 4º Os benefícios a que se refere este artigo não se acumulam com quaisquer outros concedidos para o pagamento do tributo, inclusive com os benefícios de que tratam as Leis nºs 12.733, de 30 de dezembro de 1997, ( continua ... )
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