Lei Est. TO 1.892/08 - Lei do Estado de Tocantins nº 1.892 de 21.02.2008
DOE-TO: 22.02.2008
Institui o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS e adota outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 20 da Lei nº 2.071 de 29.06.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLÉIA
LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFISArt. 1º É instituído o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais - REFIS, com a finalidade de regularização de créditos tributários referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
§ 1º Para os efeitos desta Lei, considera-se crédito tributário recuperado a soma dos valores:
I - do tributo devido;
II - da atualização monetária;
III - dos juros de mora reduzidos;
IV - da multa reduzida, inclusive a de caráter moratório.
§ 2º O valor do crédito tributário referido no § 1º deste artigo é o montante apurado na data do pagamento à vista ou da primeira parcela devida.
§ 3º O montante apurado do crédito tributário não exclui a posterior verificação de sua exatidão e a cobrança de eventuais diferenças.
I - alcança o crédito tributário cujo fato gerador ou ato infracional tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2007, inclusive o:
a) ajuizado;
b) parcelado;
c) não constituído, desde que confessado espontaneamente;
d) decorrente da aplicação de pena pecuniária;
e) constituído por meio de ação fiscal a partir da vigência desta Lei;
II - tem aplicação cumulativa com as normas de concessão do parcelamento;
III - pressupõe:
a) confissão irretratável da dívida por parte do sujeito passivo;
b) desistência dos atos de defesa ou de recurso;
IV - estende-se ao pagamento ou parcelamento da parte não litigiosa do crédito tributário.
§ 1º O enquadramento no REFIS:
I - permite a regularização dos débitos em atraso por unidade de processo;
II - deve ser requerido até o dia 30 de junho de ( continua ... )
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