IN CGRE - RO 1/08 - IN - Instrução Normativa COORDENADOR GERAL DA RECEITA ESTADUAL - RO nº 1 de 28.01.2008
DOE-RO: 11.02.2008
Disciplina os procedimentos relativos ao depósito caução para fins de garantia em processos de Regime Especial.O COORDENADOR-GERAL DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais; e
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos relativos ao oferecimento de garantia na forma de depósito caução conforme previsto no parágrafo único do artigo 38 do Decreto nº 13.041/07:
DETERMINA
Art. 1º O depósito caução em garantia de regimes especiais deverá ser efetuado previamente ao pedido do regime especial, por meio do DARE - Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - avulso, emitido pelo sítio eletrônico da SEFIN (www.sefin.ro.gov.br) com código de receita 7256 - SEFIN - Cauções Contratuais, exclusivamente em nome da pessoa jurídica do requerente que possua conta-corrente bancária.
Art. 2º A devolução do depósito caução para garantia em regime especial será feita ao contribuinte no exato valor do DARE apresentado como prova do depósito, sem qualquer redução ou acréscimo, independente do prazo decorrido entre o depósito e a devolução.
Parágrafo Único. No campo observação do DARE com código de receita 7256 - SEFIN - Cauções Contratuais deverá constar a modalidade do regime especial que está sendo requerido.
Art. 3º Para a devolução do depósito caução para garantia em regime especial são necessários os seguintes documentos que deverão ser protocolados em uma unidade de atendimento ao contribuinte:
I - requerimento à Gerência de Tributação, onde deverá constar o pedido para cadastramento da conta-corrente bancária da pessoa jurídica no Sistema de Administração Financeira do Estado, informando o banco, agência e conta-corrente, razão social e CNPJ do contribuinte;
II - fotocópia do DARE do depósito efetuado;
III - resultado da consulta à situação cadastral do CNPJ, emitida pelo sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil;
IV - cópia do cabeçalho de um extrato bancário da conta-corrente da empresa, onde apareça apenas a identificação do titular e da conta-corrente;
Art. 4º Compete à Coordenadoria Geral da Receita Estadual, amparada em parecer da Gerência de Tributação, a informação da desoneração da caução e o encaminhamento à GCBT - Gerência das Contas Bancárias do Tesouro para a devolução da caução por meio de pagamento ao contribuinte.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua ( continua ... )
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