Lei DF 4.099/08 - Lei do Distrito Federal nº 4.099 de 15.02.2008
DO-DF: 19.02.2008
Dispõe sobre medidas que estimulem a população a exigir a emissão de nota fiscal na aquisição de mercadorias, bens ou serviços, concedendo-lhe redução dos débitos do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
Esta Lei foi revogada pelo artigo 13 da Lei nº 4.159 de 13.06.2008.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A pessoa natural ou jurídica que adquirir mercadorias, bens ou serviços de estabelecimento fornecedor localizado no Distrito Federal que seja contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS ou do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS fará jus ao recebimento de créditos para redução do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA e do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
§ 1º O acréscimo de arrecadação resultante das medidas previstas nesta Lei será adicionado à Lei nº 4.008, de 30 de agosto de 2007, Lei de Diretrizes Orçamentárias em vigor, bem como às subseqüentes.
§ 2º (VETADO).
§ 3º Os créditos previstos nesta Lei não serão concedidos:
I - na hipótese de aquisições que não sejam sujeitas à tributação pelo ICMS ou ISS;
II - na hipótese de o documento emitido pelo fornecedor:
a) não ser nota fiscal ou documento fiscal hábil equivalente;
b) não indicar corretamente o adquirente;
c) ter sido emitido mediante artifício doloso, como fraude, dolo ou simulação, e outros que possam comprometer a idoneidade do documento.
Art. 2º Os créditos previstos nesta Lei serão concedidos desde que a nota fiscal ou o documento fiscal hábil equivalente indique precisamente o adquirente, nos termos da legislação tributária, acompanhado do número de inscrição no Cadastro de Pessoas ( continua ... )
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