x
x
x
Dec. Est. MS 12.509/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.509 de 12.02.2008

DOE-MS: 13.02.2008

Institui sistema de acompanhamento e controle fiscal de operações com combustíveis que especifica e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

Considerando o interesse da Administração Tributária na instituição de sistema de controle que proporcione maior eficácia às atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS relativamente às operações realizadas com combustíveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) destinado ao acompanhamento e ao controle fiscal, por processo eletrônico, das operações realizadas com álcool etílico anidro combustível.

Art. 2º O CODIF consiste:

I - no cadastramento dos estabelecimentos remetente e destinatário das operações com o produto mencionado no art. 1º;

II - na informação ao Fisco de dados relativos às respectivas operações antes da saída efetiva do produto mencionado no art. 1o do estabelecimento do remetente ou do local onde se encontre armazenado;

III - na emissão pelo Fisco de autorização prévia como condição à aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança;

IV - na fixação de limite quantitativo de álcool etílico anidro combustível, na proporção da sua mistura com a gasolina "A" pelo estabelecimento destinatário, para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança, previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.

§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se apenas quando o transporte da mercadoria for efetuado:

I - a granel;

II - por modal de transporte diverso de dutoviário.

§ 2º A falta da informação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade prevista para a falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, de informações ao Fisco.

§ 3º A autorização prévia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser concedida na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, é condição indispensável à aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta nos ( continua ... )

Clique e Leia a íntegra deste documento.


Assine aqui Acesso gratuito por 7 dias


Busca Avançada
Área:
  • Todas
  • Federal
  • Trab/Prev

Ajuda: como pesquiso frases ou expressões?