Dec. Est. MS 12.509/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.509 de 12.02.2008
DOE-MS: 13.02.2008
Institui sistema de acompanhamento e controle fiscal de operações com combustíveis que especifica e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe deferem o art. 89, VII, da Constituição do Estado, e o art. 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,
Considerando o interesse da Administração Tributária na instituição de sistema de controle que proporcione maior eficácia às atividades de fiscalização e arrecadação do ICMS relativamente às operações realizadas com combustíveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Controle do Diferimento do Imposto nas Operações com AEAC (CODIF) destinado ao acompanhamento e ao controle fiscal, por processo eletrônico, das operações realizadas com álcool etílico anidro combustível.
I - no cadastramento dos estabelecimentos remetente e destinatário das operações com o produto mencionado no art. 1º;
II - na informação ao Fisco de dados relativos às respectivas operações antes da saída efetiva do produto mencionado no art. 1o do estabelecimento do remetente ou do local onde se encontre armazenado;
III - na emissão pelo Fisco de autorização prévia como condição à aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança;
IV - na fixação de limite quantitativo de álcool etílico anidro combustível, na proporção da sua mistura com a gasolina "A" pelo estabelecimento destinatário, para a aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto ou da suspensão de sua cobrança, previstos nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 9.375, de 9 de fevereiro de 1999.
§ 1º O disposto no inciso II do caput aplica-se apenas quando o transporte da mercadoria for efetuado:
I - a granel;
II - por modal de transporte diverso de dutoviário.
§ 2º A falta da informação a que se refere o inciso II do caput deste artigo, na forma e no prazo estabelecidos por ato do Secretário de Estado de Fazenda, constitui infração por descumprimento de obrigação acessória sujeita à penalidade prevista para a falta de entrega, na forma e prazo regulamentares, de informações ao Fisco.
§ 3º A autorização prévia a que se refere o inciso III do caput deste artigo, a ser concedida na forma disciplinada por ato do Secretário de Estado de Fazenda, é condição indispensável à aplicação do diferimento do lançamento e pagamento do imposto, previsto para operações internas, e a aplicação da suspensão de sua cobrança, prevista para as operações interestaduais, na forma disposta nos ( continua ... )
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