Dec. Est. RN 20.342/08 - Dec. - Decreto do Estado do Rio Grande do Norte nº 20.342 de 11.02.2008
DOE-RN: 12.02.2008
Altera o Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, para dispor sobre o instituto da denúncia espontânea.A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 36 do Regulamento de Procedimentos e de Processo Administrativo Tributário (RPAT), aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 36. A ação fiscal considera-se iniciada:
(...)
III - por qualquer outro ato escrito praticado por agente do Fisco, competente para o procedimento, que assinale o início da ação fiscal relacionada com a infração, com prévio conhecimento do contribuinte, seu representante ou preposto.
§ 1º Não exclui a espontaneidade a expedição, pela repartição fazendária, de ofício ou intimação anteriores ao início da ação fiscal, para regularização de situação fiscal do contribuinte.
(...)
§ 3º O disposto no § 1º não se aplica às ações referentes à fiscalização de mercadoria em trânsito e ao descumprimento de obrigações acessórias." (NR)
Art. 2º O art. 37 do RPAT, aprovado pelo Decreto nº 13.796, de 16 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 37. O início da ação fiscal relacionada com a infração exclui a espontaneidade do sujeito passivo com relação aos atos anteriormente praticados, devendo a ação fiscal ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual ( continua ... )
|
||



