LC Mun. Porto Alegre/RS 396/96 - LC - Lei Complementar do Município de Porto Alegre/RS nº 396 de 27.12.1996
DOM-Porto Alegre: 30.12.1996
(Altera dispositivos da Lei Complementar nº 07/73, que institui e disciplina os tributos de competência do Município; define base de cálculo e alíquota do IPTU para imóveis localizados na zona urbana do Município, com utilização na produção agrícola e dá outras providências.)
Esta Lei Complementar foi revogada pelo artigo 16 da LC nº 556, de 08.12.2006.O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar :
Art. 1º Acrescenta parágrafos 4º, 5º, 6º e 7º, após o § 3º, no artigo 5 º da Lei Complementar nº 07/73 e alterações posteriores, renumerando-se os demais parágrafos:
"Artigo 5º (...)
(...)
§ 4º. A alíquota para cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana para os imóveis localizados na 3ª Divisão Fiscal, em zona urbana do Município, definida em lei municipal, que sejam comprovadamente explorados economicamente, para a produção primária, é:
a) valor venal até 6.651 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,4% (quadro décimos por cento);
b) valor venal de 6.651 UFIRs até 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,6% (seis décimos por cento);
c) valor venal acima de 33.258 UFIRs (Unidades de Referência Fiscal), alíquota de 0,8% (oito décimos por cento).
§ 5º. A aplicação do disposto no parágrafo anterior dependerá de requerimento protocolizado junto à Prefeitura Municipal de Porto Alegre, acompanhado da Guia Anual de Apuração do ICMS ou nota fiscal do produtor, conforme o caso, documento de propriedade e planta de ( continua ... )
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