Dec. Est. AC 2.401/08 - Dec. - Decreto do Estado do Acre nº 2.401 de 22.01.2008
DOE-AC: 23.01.2008
Ratifica e Incorpora à Legislação do Estado do Acre o Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro de 2004, e concede isenção do ICMS no caso que especifica.O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 78, inciso IV, da Constituição Estadual,
Considerando o que dispõe o Convênio ICMS nº 73, de 24 de setembro 2004, que autoriza os Estados a concederem isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias;
Considerando que a isenção do ICMS está condicionada ao abatimento, a título de desconto, no preço das mercadorias, bens ou serviços adquiridos pelos órgãos públicos estaduais, do valor do imposto dispensado;
Considerando a necessidade de o Estado do Acre promover política pública de saúde de interesse social,
DECRETA:
Art. 1º Ficam isentas da incidência do ICMS as operações ou prestações internas com medicamentos, materiais médico, cirúrgico, ondonto-hospitalares e laboratoriais, destinados a órgãos da Administração Pública Direta Estadual, suas Fundações e Autarquias, quando realizadas através de procedimentos licitatórios público.
§ 1º A concessão da isenção de que trata o caput fica condicionada:
I - ao desconto no preço, do valor equivalente ao imposto dispensado;
II - à indicação, no respectivo documento fiscal do:
a) valor do desconto;
b) número e a data da Nota de Empenho e o código da Unidade Executora.
III - à comprovação de inexistência de similar produzido no país, na hipótese de qualquer operação com mercadorias importadas do exterior.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo da mercadoria ou do bem com abrangência em todo o território nacional.
§ 3º O valor do benefício que alude o caput terá por limite o montante do imposto calculado sobre o documento fiscal que serviu de base para acobertar as operações interestaduais de aquisição dos produtos objeto de licitação.
§ 4º O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto creditado por ocasião da entrada da mercadoria no ( continua ... )
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