Port. Dpto. Fiscal PGM/SP 1/08 - Port. - Portaria DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - Dpto. Fiscal PGM/SP nº 1 de 02.02.2008
DOM-São Paulo: 02.02.2008
Fixa critérios e condições para a celebração de acordo para pagamento parcelado de créditos tributários inscritos na Dívida Ativa.A PROCURADORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO FISCAL DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que são conferidas pelo artigo 50, inciso III, do Decreto nº 27.321, de 11 de novembro de 1988, e artigo 17 da Portaria nº 2/2008-PGM.G:
RESOLVE :
Art. 1º Somente poderão ser objeto de parcelamento os créditos tributários inscritos na Dívida Ativa, administrados pelo Departamento Fiscal da Procuradoria Geral do Município, de valor igual ou superior a R$ 130,00 (cento e trinta reais), observados os critérios fixados nesta Portaria.
Art. 2º Salvo deliberação do Procurador competente, o parcelamento deverá abranger todos os débitos inscritos por contribuinte no Departamento Fiscal, seja na fase judicial ou extrajudicial, inclusive os débitos inscritos pelo sistema manual (Convencional).
Art. 3º A efetivação do parcelamento, por qualquer forma, implica a confissão irrevogável da dívida, com reconhecimento de liquidez e certeza do crédito correspondente e renúncia de qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, acarretando, ainda, a interrupção e a suspensão da prescrição na forma dos artigos 151, VI e 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional.
Art. 4º O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente pelos débitos incluídos no parcelamento.
Parágrafo único. Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente quanto ao inadimplemento das obrigações incluídas no parcelamento.
Art. 5º A formalização do parcelamento e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerão no ato do pagamento da 1ª (primeira) parcela do acordo.
Art. 6º O valor mínimo de cada parcela será correspondente a R$ 20,00 (vinte reais).
Art. 7º Os débitos deverão ser parcelados nas seguintes condições:
I - com a primeira parcela será paga a primeira fração dos honorários e o total das custas e despesas processuais;
II - as demais parcelas ficarão sujeitas a atualização monetária pelo IPCA/IBGE e juros de 1% (um por cento) ao mês, nos termos das ( continua ... )
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