Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 122/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 122 de 25.01.2008
DOE-RJ: 31.01.2008
Dispõe sobre o Indeferimento da opção pelo Simples Nacional.
Resolução revogada pelo artigo 6º da Resolução nº 720 de 04.02.2014, com eficácia a partir de 10.02.2014.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos arts. 16, § 6º, e 17, inciso V, da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; 7º, § 4º, e 8º, "caput" e § 1º da Resolução CGSN nº 04, de 30 de maio de 2007; e 1º, § 5º da Resolução Conjunta SEFAZ/PGE nº 010, de 29 de junho de 2007,
RESOLVE:
Art. 1º O indeferimento de opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123/06, caberá:
I - Ao titular da Coordenação de Controle de Crédito - CODEC, da Superintendência de Arrecadação, Cadastro e Informações Econômico-Fiscais na hipótese de indeferimento de opção anual, prevista nos arts. 16, § 2º da Lei Complementar Federal nº 123/2006, e 7º, § 1º da Resolução CGSN nº 04/2007, em virtude de pendências com a Fazenda Pública Estadual, não regularizada até o término do período de opção;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 253 de ( continua ... )Clique e Leia a íntegra deste documento.
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