Dec. Est. MS 12.506/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso do Sul nº 12.506 de 31.01.2008
DOE-MS: 01.02.2008
Dispõe sobre os procedimentos relativos ao indeferimento da opção pelo Simples Nacional e à exclusão do optante do referido regime, no âmbito do Estado.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição do Estado,
Considerando o disposto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), que dispõem sobre a opção de microempresas e empresas de pequeno porte pelo Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre os procedimentos relativos à verificação quanto ao atendimento dos requisitos previstos para a opção pelo Simples Nacional e à expedição, em sendo o caso, do termo de indeferimento dessa opção, bem como sobre os procedimentos relativos à exclusão do optante do referido regime, mediante ato de ofício, nos casos previstos na legislação aplicável.
Art. 2º A verificação quanto à regularidade para a opção pelo Simples Nacional, bem como a verificação quanto ao cumprimento, pelo optante, dos requisitos exigidos para a sua manutenção no referido regime, deve ser realizada, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, pela Coordenadoria de Fiscalização.
Parágrafo único. A verificação deve ser realizada observando-se as disposições da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN), e demais disposições aplicáveis ao caso.
Art. 3º No caso de constatação de motivos que impeçam a opção pelo Simples Nacional ou a manutenção do optante no referido regime, devem ser expedidos:
I - termo de indeferimento da opção, nos casos em que o optante ( continua ... )
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