NPF CRE - PR 7/08 - NPF - Norma de Procedimento Fiscal COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - PR nº 7 de 25.01.2008
DOE-PR: 31.01.2008
SÚMULA: Dispõe sobre a utilização de Nota Fiscal eletrônica - NF-e por contribuintes paranaenses.
Esta Norma de Procedimento Fiscal foi revogada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 49 de 30.05.2008.O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005 e o parágrafo 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto nº 1.980 de 21/12/2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:
A redação do caput foi dada pela Norma de Procedimento Fiscal nº 28 de 31.03.2008.
Redação Antiga: "1 É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, a partir de 1º de abril de 2008, para os contribuintes paranaenses:" 1.1 fabricantes de cigarros;
1.2 distribuidores de cigarros;
1.3 produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.4 distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
1.5 transportadores e revendedores retalhistas - TRR, assim definidos e autorizados por órgão federal competente.
2 A obrigatoriedade a que se refere o item 1 se aplica a todas as operações dos contribuintes obrigados ao uso de NF-e, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, ressalvada a hipótese prevista no item 3.
3. A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:
3.1. não se aplica na hipótese dos subitens 1.1, 1.2 e 1.5 para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.2. aplica-se:
3.2.1. a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
3.2.2. a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação ( continua ... )
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