Instr. CVM 464/08 - Instr. - Instrução COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM nº 464 de 29.01.2008
D.O.U.: 31.01.2008
A PRESIDENTE DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM torna público que o Colegiado, em reunião realizada nesta data, e com fundamento no § 3º do art. 177 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, combinado com o disposto na alínea "c" do inciso III do art. 248 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e nos incisos II e IV do § 1º do art. 22 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, resolveu baixar a seguinte Instrução:
Art. 1º O art. 16 da Instrução CVM nº 247, de 27 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 16 (...)
I - receita ou despesa operacional, quando corresponder a aumento ou diminuição do patrimônio líquido da coligada e controlada, em decorrência da apuração de lucro líquido ou prejuízo no período ou que corresponder a ganhos ou perdas efetivos em decorrência da existência de reservas de capital ou de ajustes de exercícios anteriores;
(...)
III - aplicação na amortização do ágio em decorrência do aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação dos ativos que lhe deram origem;
IV - reserva de reavaliação quando corresponder a aumento ocorrido no patrimônio líquido por reavaliação de ativos na coligada e controlada, ressalvado o disposto no inciso anterior; e
V - na conta de Ajuste Acumulado de Conversão, diretamente no seu patrimônio líquido, quando corresponder a ajuste da mesma natureza no patrimônio líquido da controlada ou coligada com investimento no exterior, em função das variações cambiais de que trata a regulamentação da CVM em ( continua ... )
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