Dec. Est. PE 31.353/08 - Dec. - Decreto do Estado de Pernambuco nº 31.353 de 29.01.2008
DOE-PE: 30.01.2008Obs.: Ret. DOE de 28.02.2008
Dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com biodiesel - B100.
Este Decreto foi revogado pelo artigo 4º do Decreto nº 33.116 de 18.03.2009.O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os Convênios ICMS 08/2007, de 30 de março de 2007, e 135/2007, de 14 de dezembro de 2007, publicados no Diário Oficial da União de 04 de abril de 2007 e de 18 de dezembro de 2007, respectivamente,
DECRETA:
Art. 1º A sistemática de tributação do ICMS prevista para as operações com biodiesel - B100, passa a vigorar nos termos deste Decreto, observadas, no que não dispuserem de forma contrária, as normas gerais de substituição tributária contidas no Decreto nº 19.528, de 30 de dezembro de 1996, e alterações.
Art. 2º Fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do respectivo ICMS, na qualidade de contribuinte-substituto, relativamente às operações com biodiesel - B100:
I - ao remetente, na hipótese do produto proveniente de outra Unidade da Federação ou deste Estado;
II - ao importador, inclusive refinaria de petróleo, suas bases ou formulador, na hipótese do produto proveniente do exterior.
§ 1º O disposto no inciso I do "caput" não se aplica:
I - às operações destinadas à refinaria de petróleo ou suas bases;
II - às operações realizadas pelo industrial produtor nacional de biodiesel - B100 destinadas à distribuidora de combustível e ao importador.
§ 2º Na hipótese das operações referidas no § 1º, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subseqüentes com biodiesel - B100 caberá:
I - à refinaria de petróleo ou suas bases, por ocasião de suas operações de saída;
II - à distribuidora de combustíveis ou ao importador, no momento da entrada no respectivo estabelecimento.
Art. 3º O ICMS devido por substituição tributária de que trata o art. 2º abrange o imposto relativo:
I - a todas as saídas subseqüentes àquela que o contribuinte-substituto promover, nos termos do ( continua ... )
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