Dec. Est. MT 1.133/08 - Dec. - Decreto do Estado do Mato Grosso nº 1.133 de 29.01.2008
DOE-MT: 29.01.2008
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO as disposições do Convênio ICMS 58/99, de 22 de outubro de 1999, publicado no Diário Oficial da União de 28 de outubro de 1999, ratificado pelo Ato Declaratório nº 2/99, publicado em 17 de novembro de 1999;
CONSIDERANDO, também, o disposto na cláusula décima primeira do Convênio ICMS 130/2007, de 27 de novembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007, ratificado pelo Ato Declaratório nº 19/2007, publicado em 21 de dezembro de 2007;
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o artigo 120 ao Anexo VII, com a redação que segue:
"Artigo 120 Entrada, decorrente de importação do exterior, de mercadoria ou bem, sob o amparo do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária previsto na legislação federal específica, importados com a dispensa do pagamento dos impostos federais incidentes na importação. (cf. cláusula primeira do Convênio ICMS 58/99)
§ 1º O inadimplemento das condições do Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária implica a perda da isenção, tornando exigível o ICMS dispensado, com todos os acréscimos legais, calculados a partir da data em que ocorreu o desembaraço aduaneiro. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 58/99)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado no Capítulo XI do Decreto federal nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 58/99, alterado pelo Convênio ICMS ( continua ... )
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