Res. Conj. Sec. Faz./AGE - MG 3.955/08 - Res. Conj. - Resolução Conjunta SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA e o ADVOGADO-GERAL DO ESTADO - Sec. Faz./AGE - MG nº 3.955 de 28.01.2008
DOE-MG: 30.01.2008
Dispõe sobre o Arrolamento Administrativo de Bens e Direitos.
Esta Resolução Conjunta foi revogada pelo artigo 24 da Resolução Conjunta nº 4.030 de 16.10.2008.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MINAS GERAIS E O ADVOGADO-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na Lei nº 14.699, de 6 de agosto de 2003, e no Decreto nº 43.782, de 16 de abril de 2004,
RESOLVEM:
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes e procedimentos a serem observados pelas Delegacias Fiscais (DF), Núcleos de Acompanhamento Criminal (NAC), Postos de Fiscalização (PF) e Administrações Fazendárias (AF), relativamente ao procedimento de arrolamento administrativo de bens e direitos.
Art. 2º Verificada a ocorrência, ainda que indiciariamente, de quaisquer das hipóteses de cabimento de Medida Cautelar Fiscal, a que se refere o art. 2º da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, o Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) deverá promover a ação fiscal, no prazo de 10 (dez) dias, mediante:
I - levantamento de todos os débitos existentes em nome do sujeito passivo, nos últimos 5 (cinco) anos, com todos os acréscimos legais;
II - coleta das informações necessárias à efetivação do arrolamento administrativo de bens e direitos.
§ 1º Na hipótese do caput, a Delegacia Fiscal informará ao NAC, que cientificará ao Superintendente Regional sobre os indícios de cabimento de Medida Cautelar Fiscal.
§ 2º Nos casos em que o sujeito passivo aliena bens ou direitos arrolados sem comunicar à repartição fazendária de seu domicílio tributário, nos termos do ( continua ... )
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