Lei Mun. Belo Horizonte/MG 9.516/08 - Lei do Município de Belo Horizonte/MG nº 9.516 de 25.01.2008
DOM-Belo Horizonte: 26.01.2008
Dispõe sobre a afixação de orientações sobre o DPVAT em estabelecimento público ou privado de prestação de serviços de saúde e em funerária, e dá outras providências.
Sobre a vigência e vetos ver o Ofício S/N, de 25.01.2008.O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei :
Art. 1º Ficam os hospitais, postos, ambulatórios, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde públicos ou privados do Município obrigados a manter afixadas, em local visível, orientações sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT -, criado pela Lei Federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, que tem como objetivo amparar vítima de acidente envolvendo veículo em todo o território nacional.
§ 1º. A obrigação de que trata o caput deste artigo estende-se a funerária localizada no Município.
§ 2º. (Vetado)
§ 3º. A placa ou cartaz contendo as informações deverá atender à medida mínima de 42cm (quarenta e dois centímetros) por 29cm (vinte e nove centímetros).
I - (Vetado)
II - (Vetado)
III - (Vetado)
Parágrafo único. (Vetado)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário .
Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2008
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo ( continua ... )
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