Res. Sec. Faz. - Rio de Janeiro 118/08 - Res. - Resolução SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO nº 118 de 23.01.2008
DOE-RJ: 25.01.2008
Dispõe sobre a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) prevista no Ajuste SINIEF 07/05, e dá outras providências.O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 48 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996 , e tendo em vista o Ajuste SINIEF 07/05, de 30 de dezembro de 2005 , o Protocolo ICMS 30/07, de 06 de julho de 2007 , o Protocolo ICMS 88/07, de 14 de dezembro de 2007 , e o que consta do Processo nº E-04/000.798/2008,
RESOLVE:
Art. 1º Ficam obrigados à utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), os contribuintes:
I - fabricantes de cigarros;
II - distribuidores ou atacadistas de cigarros;
A redação deste inciso foi dada pelo artigo 1º da Resolução nº 133 de 28.04.2008.
Redação Antiga: "II - distribuidores de cigarros;" III - produtores, formuladores e importadores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
IV - distribuidores de combustíveis líquidos, assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
V - Transportadores Revendedores Retalhistas (TRR), assim definidos e autorizados por órgão federal competente;
VI - fabricantes de automóveis, camionetes, utilitários, caminhões, ônibus e motocicletas;
VII - fabricantes de cimento;
VIII - fabricantes, distribuidores e comerciantes atacadistas de medicamentos alopáticos para uso humano;
IX - frigoríficos e atacadistas que promoverem as saídas de carnes frescas, refrigeradas ou congeladas das espécies bovinas, suínas, bufalinas e avícolas;
X - fabricantes de bebidas alcoólicas inclusive cervejas e chopes;
XI - fabricantes de refrigerantes;
XII - agentes que, no Ambiente de Contratação Livre (ACL), vendam energia elétrica a consumidor ( continua ... )
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